
Profissão NECROPSISTA
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Nosso projeto de lei já
tramita no congresso.
Autor:
dep Fed. Ricardo Izar
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Estabelece-se o dia 13 de Outubro como o Dia do Necropsista (Técnica em Necropsia)
Esta data, o dia de nascimento em 1821 de Rudolf Ludwig Karl Virchow, considerado pai da Patologia moderna e autor da técnica de Virchow, que em 1874 padronizou um importante conjunto de procedimentos usados pelos Técnicos em Necropsia onde os órgãos são retirados um a um, pesados examinados separadamente de forma específica, mediante abertura padrão do tórax e abdome (biacrômio esterno pubiana) e do crânio (bimastoidea vertical). Após o exame dos órgãos, estes são recolocados no cadáver.
Sala das Sessões, em de agosto de 2018
Deputado RICARDO IZAR


t
técnico
adjetivo
-
1.
de, relativo ou peculiar a uma arte, profissão, ofício ou ciência.
"parecer t."
-
2.
dotado de certa técnica (diz-se de pessoa).
"esse centroavante é jogador muito t."
O conceito de técnico está associado ao grego téchne, que se pode traduzir por “ciência” ou “arte”. Esta noção faz referência a um procedimento que visa na obtenção de um determinado resultado ou fim. Ao executar conhecimentos técnicos, obedece-se a um conjunto de regras e de normas que se utiliza como meio para alcançar um fim.
CURSOS:
Os cursos técnicos estão categorizados como parte do Sistema de Ensino Brasileiro.
Cursos Técnicos
Os cursos técnicos são realizados em Escolas Técnicas e dão uma formação prática que o Ensino Médio, por si só, não supre. Eles podem ser feitos juntamente, paralelamente ou após o Ensino Médio.
Quando feito após ou paralelamente ao ensino médio, um curso técnico tem duração em torno de 2 anos, com uma carga horária entre 800 e 1.200 horas. Dessa forma, somente cursando uma Escola Técnica e com a carga horária descrita, o aluno obterá um diploma com o título de técnico.
A questão técnico de necropsia:
PORTANTO: Somente quem faz um curso técnico é realmente um técnico.
E os técnicos de necropsia sem curso técnico?
Não são técnicos no conceito verdadeiro da palavra. São cargos de funções técnicas - Por isso podem ser admitidos como técnico ou mesmo auxiliar.
O cargo é nível médio, mas não tem requisitos legais de profissão.
Cursos Profissionalizantes:
Auxiliar de necropsia
O certificado de curso profissionalizante dará uma vantagem competitiva na hora de conquistar uma vaga de emprego. Conheça algumas vantagens do Curso Profissionalizante, comparado ao Curso Técnico:
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Baixo custo (mais baixo ainda se for feito a distância, online)
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Carga horária menor que a do curso técnico (entre 40 e 300 horas, dependendo do curso)
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Rápida profissionalização (o interessado pode ingressar mais rapidamente no mercado de trabalho)
-
Focado no essencial (sem muita teoria, o curso profissionalizante vai direto ao assunto)
-
Certificado em pouco tempo e válido em todo o território nacional
ENTENDAM:
Auxiliares e técnicos de necropsia executam a mesma função de trabalho em muitos lugares, mas na verdade o correto é técnico de necropsia. Pra isso acontecer e ter os benefícios de uma profissão técnica é preciso regulamentar como técnico de necropsia.
A questão dos cursos técnicos
(observe as cargas horárias, que são de cerca de 1.200 horas)
No momento da contratação:
Existem poucos cursos de técnico de necropsia reconhecidos pelo MEC, mas fazer o curso não te faz um técnico de necropsia como profissão, porque pra isso a profissão tem que ser regulamentada. Tanto faz no momento atual um curso de técnico ou auxiliar, que nem é reconhecido, pois ambos vão valer se a instituição pedir um certificado, mas nenhum dos dois cursos te faz ser um profissional técnico de necropsia. Essa questão esta confusa porque ninguém levantou essas questões, mas isso vem sendo cobrado em alguns concursos e deixa as pessoas perdidas. Isso que estou dizendo pode ajudar quem prestou um concurso de técnico e apresentou um certificado de auxiliar e não foi aceito. Como a profissão não é regulamentada e os cursos ainda não estão adaptados, pode se recorrer contra essas decisões... A não ser que a pessoa já tenha experiência profissional, dai vale mais que o certificado, em alguns lugares.
Repito: Depende da instituição como ela vai preencher a vaga da função técnica definindo o
Nome do cargo.
O nosso objetivo com a regulamentação profissional ale de outras coisas é essa definição. Sendo:
Com a regulamentação os que fizeram auxiliar de necropsia poderão fazer adaptação curricular e serem reconhecidos como técnicos.
.
CONCLUSÃO: Existem estados e suas instituições que em concursos públicos só exigem segundo grau para a função de necropsista. Sendo que lugares como, por exemplo:
Em São Paulo tem concurso para função de técnico de necropsia na área de saúde, sem exigir curso técnico especifico, bastando o curso profissionalizante de auxiliar de necropsia.
No IML SP o concurso é para função de necropsista no cargo de auxiliar de necropsia PC
No Rio de Janeiro tem concursos para técnico de necropsia na saúde e na policia IML, sem curso especifico de técnico como exigência.
Para a policia do RJ o técnico de necropsia realiza as necropsias
O auxiliar de necropsia é o cargo que exige ensino fundamental completo, de acordo com o último edital e o que faz um auxiliar? Ele é responsável pelas atividades de natureza repetitiva relaciona à remoção, lavagem e asseio dos cadáveres, limpeza e conservação dos necrotérios.
Por questões de conceitos técnicos e jurídicos, assim parece ser o correto.
Mas e quem estudou auxiliar de necropsia para fazer necropsia?
Pela regulamentação, basta fazer adaptação curricular, que vai ser definido por especialistas como será realizado.
Outros estados variam isso, mas o fato é que isso ocorre e desvaloriza o profissional, prejudicando seus direitos como visto nos textos acima.
A necessidade de regulamentação é urgente!

Questões juridicas para duplo vinculo publico:
Acumulo de cargo inviável = DIRETORIAS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO, HÁ ACUMULAÇÃO LEGAL, OUTRAS, PORÉM COLOCAM BARREIRAS QUE FEREM A CARTA MAGNA EM SEU ARTIGO 37
Função técnica: barreiras ao artigo 37 da Carta Magna, este não explica claramente o que seja o cargo técnico que permite acumulação com o de professor. O fato de o cargo ter a denominação de técnico não quer dizer que seja o cargo técnico exigido pela Constituição conforme abundante jurisprudência. O que importa é que para exercício do cargo sejam exigidos conhecimentos específicos adquiridos em curso técnico, seja de nível médio ou superior. Se não é necessário um curso técnico específico para o exercício de seu cargo e para prestar o concurso qualquer curso torne apta a pessoa a exercer o cargo de técnico indica que o cargo não é técnico. Ainda que na denominação do cargo conste o nome técnico. Então, sem saber que curso ou cursos você tem e se havia exigência para exercer o cargo chamado técnico não é possível responder seu questionamento.
Se para o cargo se exigia no mínimo 2º grau completo e não curso específico não se trata de cargo técnico. Teria de ser exigido curso específico para exercício do cargo. A experiência exigida não indica que o cargo seja considerado técnico. Visto a jurisprudência entender como técnico ou científico o cargo que exija curso específico em determinada área técnica ou científica, podendo ser de nível médio ou superior. A meu ver a exigência geral de qualquer curso de 2º grau já afasta a possibilidade de acumulação.
OBS: Não é permitido duplo vinculo publico, pois a profissão não é regulamentada. Vide edital do seu concurso para casos especiais ou exceções raras.
APOSENTADORIA ESPECIAL => E o STF determinaram que enquanto não fosse aprovada lei complementar se aplicasse a lei 8213, dos segurados do INSS. Por esta lei não é permitida aposentadoria por exercício de cargo ou função. E sim por comprovação de exposição a agentes nocivos em intensidade e concentração capaz de afetar a integridade física e saúde do servidor. E tem de ter laudo técnico para isto. Não é o simples exercício da função que confere direito a aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial ANTES da Reforma da Previdência
Antes da reforma era uma das melhores aposentadorias do Brasil. Para se aposentar, precisava de:
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25 anos de atividade especial de risco baixo. Quase todos os casos. Ou,
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20 anos de atividade especial de risco médio. Trabalho em contato com amianto e atividades em minas acima da terra. Ou,
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15 anos de atividade especial de risco alto. Trabalho em minas subterrâneas.
Quase todos os casos de insalubridade e todos os casos de periculosidade caem no caso 1. Precisavam de 25 anos de atividade especial.
O valor da aposentadoria especial antes da reforma
O valor da aposentadoria é integral para quem preencheu os requisitos antes da Reforma.
Isso quer dizer que recebe 100% da média dos 80% maiores salários de 07/1994 até o mês anterior a aposentadoria. Esta média tem uma defasagem por conta dos índices de correção monetário.
Então integral não significa que é igual ao seu último salário.
Um exemplo, para deixar bem claro…. quem pagou sempre no teto, perde em torno de 7 a 10% por conta dessa defasagem da correção monetária.
Tem um outro requisito chamado carência, que são 180 meses de contribuição ao INSS. Mas este é um requisito que dificilmente dá problema para quem trabalha com atividade especial.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição com atividade especial
Quem não consegue fechar todos os anos de atividade especial, pode usar o período de atividade especial para adiantar sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição!
É isso mesmo! Você converte o tempo de atividade especial para tempo de contribuição e se aposenta antes. É uma ótima possibilidade para conseguir se aposentar com as regras antes da reforma..
Para fatores insalubres de grau mínimo é usado o fator 1,4 para os homens e o fator 1,2 para as mulheres. Este fator aumenta o seu tempo de contribuição e pode adiantar sua aposentadoria.
Exemplo: Henrique tem 10 anos (antes da vigência da Reforma) como serralheiro exposto a ruídos acima da média. Em 2002 ele ele sentiu que sua audição estava sendo muito prejudicada e pediu para ser transferido para a área administrativa da empresa.
Como ele tem 10 anos de atividade especial, ele pode usar este período para adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição
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10 anos x 1,4 (fator de multiplicação do homem) = 14 anos de tempo de contribuição.
-
Isso significa que ele ganhou 4 anos a mais pela atividade especial que ele exerceu como serralheiro.
-
4 anos a menos para se aposentar.
Atenção: essa conversão só é possível para atividades especiais realizadas antes da Reforma da Previdência entrar em vigor, no dia 13/11/2019. Se você fez essas atividades antes dessa data, pode adiantar sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição com esse período especial.
REGULAMENTAÇÃO
Fundamentos para regulamentação
• Deve ser feita por meio de lei de iniciativa do Congresso
Nacional;
• É recomendável que haja o reconhecimento da ocupação
pela Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
• O exercício da profissão deve ser vinculado ao interesse
público; e
• Deve haver condições para fiscalização do exercício
profissional.
Requisitos que devem constar
no Projeto de lei
• Atribuições dos profissionais;
• Deveres dos profissionais;
• Critérios de qualificação profissional; e
• Previsão de fiscalização da atividade profissional.
As profissões em geral são compostas por direitos e deveres do trabalhador e do empregador, algumas têm sua norma regulamentadora no Ministério do Trabalho. Normalmente as profissões que é regida por uma legislação própria é classificada como profissões regulamentadas, que são aquelas que em sua legislação está determinando quais as obrigações a exercer, e também sobre os direitos e deveres que possui em determinado exercício. Temos como exemplo de benefícios de atuar em profissões regulamentadas:
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Licença
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Carteira Profissional
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Cédula Profissional
-
piso salarial
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jornada de trabalho
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adicionais
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exames médicos
-
orgãos reguladores aos quais elas são vinculadas
-
outros
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Técnico em Necropsia e dá outras providências. Autor: Deputado RICARDO IZAR Relator: Deputado MAURO NAZIF
OBS: Em regime de tramitação ordinária e sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões, o projeto foi distribuído à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), para apreciação do mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para análise da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa.
VOTO DO RELATOR O projeto é meritório e preenche uma lacuna legal que até hoje passou despercebida nesse Parlamento.
Como argumentou o autor em sua justificação, a atividade de verificação e esclarecimento da causa mortis de um ou mais indivíduos tem importância estratégica para o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica de municípios, estados e da União. Tal atividade contribui para detectar as emergências epidemiológicas que porventura venham a ocorrer, o diagnóstico de casos isolados ou surtos de doenças emergentes e reemergentes, agravos inusitados encontrados em sinistros diversos, a orientação na tomada de decisão para o controle de doenças no curto prazo, bem como a complementação de outras ações médico-científicas, que contribuem para o aprimoramento da qualidade da informação de mortalidade, essencial para subsidiar o monitoramento de políticas de saúde e segurança do Estado de médio e longo prazos. Trata-se, portanto, de uma atividade fundamental para a saúde pública, e seu exercício sem a qualificação apropriada pode trazer sérios prejuízos à sociedade. A proposta necessita, entretanto, de alguns ajustes, como, por exemplo, a própria denominação do profissional, que, como sugestão que recebemos de integrantes da categoria, deve ser regulamentada como Técnico em Anatomia e Necropsia. Também precisa ser ajustado o caput do art. 2º, que contém determinação confusa e até mesmo contraditória da forma de contratação do profissional. O dispositivo define o profissional como empregado, mas, em seguida, estabelece que seu serviço pode ser contínuo, esporádico ou de 3 finalidade emergencial. Ademais, no parágrafo único do mesmo artigo, dispõe que os serviços desses profissionais podem ser realizados em um Instituto Médico Legal (IML), ligado à polícia científica. Diante disso, não se pode definir o profissional de que trata essa proposição exclusivamente como um empregado, cujo regime de trabalho seria subordinado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois, como se depreende do texto do projeto, os serviços também poderão ser prestados por um trabalhador autônomo ou, até mesmo, por um servidor público. Além disso, o projeto não se limita à regulamentação do exercício da profissão, estabelecendo também condições especiais de trabalho para esses profissionais, e, quando o faz, limita-se a repetir direitos e deveres já estabelecidos na legislação trabalhista para os trabalhadores em geral, independentemente de sua categoria. Ainda que não se tratasse de simples repetição, caso o trabalho não seja prestado sob o regime celetista, tais direitos não se aplicam, por incompatibilidade.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 10.674, de 2018, na forma do substitutivo anexo.